Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE TRÊS PERFIS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS POLÍTICAS DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. DANOS MORAIS. ASTREINTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de três perfis profissionais da parte autora na plataforma Instagram, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, e condenar a provedora ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta exercício regular de direito decorrente dos Termos de Serviço e das Políticas de Publicidade, invoca liberdade contratual, autonomia privada e livre iniciativa e requer a improcedência da demanda, o afastamento ou a redução das astreintes e a modificação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a desativação dos três perfis profissionais encontra fundamento contratual concreto e regularmente demonstrado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da infração justifica o restabelecimento das contas; (iii) determinar se a suspensão sucessiva dos perfis e a desabilitação definitiva de um deles configuram dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; e (v) definir se os ônus sucumbenciais devem permanecer atribuídos à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre usuário e provedora de plataforma digital possui natureza consumerista, pois o usuário figura como destinatário do serviço e a provedora desenvolve atividade economicamente organizada mediante exploração publicitária, monetização e tratamento de dados, ainda que inexista pagamento direto pelo usuário. Os deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé objetiva incidem sobre a prestação de serviços digitais e exigem comportamento cooperativo, transparente e coerente durante toda a relação contratual. A assimetria informacional e o domínio da provedora sobre registros técnicos relativos à identificação da infração, ao conteúdo reputado irregular, às políticas supostamente violadas e às razões do bloqueio evidenciam a hipossuficiência técnica do consumidor e justificam a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A comprovação da titularidade dos perfis e de sua desativação transfere à provedora o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, consistente na infração contratual apta a legitimar a suspensão, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo razoável exigir do usuário prova negativa sobre fatos dependentes de registros internos controlados exclusivamente pela plataforma. A autonomia privada, a liberdade contratual e a livre iniciativa não autorizam medidas restritivas arbitrárias em relação contratual em curso, pois o exercício da liberdade contratual submete-se à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao abuso de direito. A plataforma pode estabelecer regras de utilização e políticas de publicidade e suspender ou desativar contas que efetivamente as violem, mas deve demonstrar causa concreta, identificável e comprovável para a aplicação da medida restritiva. A referência genérica aos Termos de Serviço e às Políticas de Publicidade não comprova o pressuposto fático necessário ao exercício regular da prerrogativa contratual de desativação, sendo indispensável demonstrar a ocorrência concreta da infração que autoriza a sanção. A ré não demonstra a infração atribuída à parte autora, pois deixa de apresentar relatório técnico, comunicação individualizada, registro da violação, identificação de anúncio, campanha ou conteúdo irregular ou qualquer outro elemento objetivo que justifique a suspensão dos três perfis profissionais. A ausência de demonstração da justa causa e de informação individualizada sobre a infração impede o reconhecimento de exercício regular de direito e caracteriza falha na prestação do serviço, sem que a provedora demonstre excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão sucessiva de três perfis profissionais e a desabilitação definitiva de um deles, sem justificativa concreta e sem solução administrativa, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois privam injustificadamente a parte autora de instrumentos relacionados ao exercício de sua atividade profissional e possuem aptidão para repercutir na credibilidade construída no ambiente digital. A indenização por danos morais de R$ 7.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à duração da restrição, à relevância comercial da ferramenta e à capacidade econômica da fornecedora. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, constitui meio adequado para assegurar o cumprimento da obrigação de restabelecimento das contas e não se mostra excessiva diante do porte financeiro da ré, sendo inexigível se a obrigação for tempestivamente cumprida. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deve ser examinada pelo juízo de origem no cumprimento de sentença, ocasião em que poderá ser avaliada, se cabível, a conversão da obrigação em perdas e danos. O princípio da causalidade impõe à ré os ônus sucumbenciais, pois a desativação indevida das contas tornou necessário o ajuizamento da ação, e a manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital pode suspender ou desativar contas por violação às suas regras, desde que demonstre concretamente a infração que legitima a medida restritiva. 2. A invocação genérica de termos de serviço ou políticas internas, desacompanhada da individualização e da comprovação da conduta infratora, não caracteriza exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço. 3. A desativação injustificada de perfis utilizados profissionalmente, quando compromete instrumento relacionado à atividade do usuário e sua credibilidade no ambiente digital, configura dano moral indenizável. 4. A multa cominatória é cabível para assegurar o restabelecimento dos perfis quando fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação. 5. Os ônus sucumbenciais recaem sobre a provedora quando sua conduta indevida dá causa ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 537; CC, arts. 406, § 1º, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), Apelação Cível nº 1072741-41.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Rel. Léa Duarte, j. 23.07.2026; TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1145539-34.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Rel. Nuncio Theophilo Neto, j. 13.07.2026; TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1096633-76.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 16.06.2026; TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1069818-13.2023.8.26.0100, Rel. Mary Grün, j. 05.02.2024.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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