Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "PARC CRED PESS". ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A ORIGEM DOS DÉBITOS COMO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de reforma da sentença para reconhecimento de dano moral decorrente dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica "PARC CRED PESS", além da alegação de inexistência da contratação. Sem razão o recorrente. Conforme bem consignado na sentença, o conjunto probatório demonstra que os descontos questionados correspondem a parcelamento de crédito pessoal, decorrente de operação realizada mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal, circunstância corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos. Assim, diferentemente do sustentado no recurso, não se verifica mera cobrança desprovida de justificativa, tendo a instituição financeira apresentado elementos suficientes para demonstrar a origem dos lançamentos impugnados. A sentença analisou adequadamente a controvérsia ao concluir que não houve comprovação de ilicitude na conduta do banco, razão pela qual não há fundamento para declaração de inexistência do débito ou para reparação por danos morais. A simples alegação de que não foi apresentado instrumento contratual físico, por si só, não conduz à conclusão de inexistência da operação quando os demais elementos constantes dos autos demonstram a origem dos descontos e sua vinculação a crédito pessoal. Ausente, portanto, conduta ilícita imputável ao recorrido, não há falar em dano moral indenizável. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente preservada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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