Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, VANTAGENS PERMANENTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - OPÇÃO PELO VENCIMENTO INCORPORADO DE CARGO EM COMISSÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL E REVISÕES SALARIAIS EXCLUÍDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, ajuizada em face do Município de Ponta Porã, visando à incorporação de diferenças salariais, progressão funcional, adicionais por tempo de serviço e reajustes decorrentes de leis municipais. 2. A sentença reconheceu o direito à revisão geral anual com base na LC nº 195/2020 (4,19%) e determinou o reenquadramento funcional conforme a LC nº 221/2022, com pagamento das respectivas diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a servidora, após optar pela incorporação do vencimento de cargo em comissão, faz jus: a) à progressão funcional por classes; b) à majoração do adicional por tempo de serviço para 40%; c) aos reajustes salariais previstos nas LCs nº 141/2015, 155/2016, 173/2017 e 177/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal (LC nº 122/2014, art. 35) veda a cumulação entre o vencimento de cargo em comissão incorporado e as vantagens do cargo efetivo, inclusive progressão funcional, inexistindo direito adquirido à mescla de regimes remuneratórios. 5. A limitação do adicional por tempo de serviço a 35%, fixada na LC nº 121/2014, é válida, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo de vantagens sob regime anterior, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADPF 495). 6. Os reajustes previstos nas Leis Complementares nº 141/2015, 155/2016, 173/2017 e 177/2018 foram concedidos exclusivamente a cargos de provimento efetivo, não abrangendo servidores que optaram pela remuneração de cargos comissionados incorporados (Tabela E). 7. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia, dado o caráter setorial dos reajustes e a natureza jurídica distinta entre cargos efetivos e comissionados incorporados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor que opta pela incorporação da remuneração de cargo em comissão, nos termos da LC nº 122/2014, art. 35, não faz jus à cumulação com vantagens funcionais do cargo efetivo, como progressão por classe. O adicional por tempo de serviço está limitado ao teto legal vigente à época da sua aquisição, sendo vedado o reconhecimento de percentual superior com base em legislação anterior, conforme jurisprudência do STF (ADPF 495). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Complementar Municipal nº 121/2014, arts. 165 e 283; Lei Complementar Municipal nº 122/2014, art. 35; Leis Complementares Municipais nºs 141/2015, 155/2016, 173/2017, 177/2018 e 195/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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