Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PROMOVENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARIA PEREIRA DO MONTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Afirma a promovente ter sido surpreendida com a inscrição indevida decorrente de um serviço não contratado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação da parte promovida a indenizá-la a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato assinado (Id. 12313185). Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou improcedente o pleito da promovente por entender que a promovida comprovou a validade da avença e o inadimplemento da autora. Irresignada, a parte recorrente, contesta a validade da assinatura aposta no termo de adesão de serviço bancário e pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito diante da necessidade de perícia grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pelo promovido. A promovida pugna pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há nos autos laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, sua. Conforme as assinaturas apostas no RG da promovente e no instrumento do contrato (Ids. 12313168 e 12313185). No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação, objeto da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no termo de adesão de cartão de crédito é sua ou não. Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais. Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito pelos motivos supracitados. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Adveio sentença que julgou improcedente o pleito da promovente por entender que a promovida comprovou a validade da avença e o inadimplemento da autora
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