Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. I - Trata de agravo interno contra decisão que julgou reclamação, com pedido de liminar contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.910.911/RS, o qual manteve decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa que não conheceu do recurso especial. II - No caso, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, o que é inviável. O caso, portanto, é de não cabimento, pois foi utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que não visa preservar a autoridade de decisão tomada no caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 42.365/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/2022; AgInt na Rcl n. 44.949/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; Rcl n. 43.718/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 15/8/2023. III - A reclamação também não se presta a solver divergência jurisprudencial entre decisão reclamada e precedentes do STJ. Sua função, em verdade, é garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ em caso concreto e que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo a envolver as mesmas partes (AgInt na Rcl n. 45.565/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024), situação que não se encontra presente no caso dos autos. IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP). Por fim, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgRg na Rcl 22.505/SP, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/08/2016. V - Agravo interno improvido.
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