Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelante sustenta que a associação da autora foi realizada de forma válida e que houve desfiliação posterior, afastando a obrigação de fazer e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, especialmente quanto ao recolhimento do preparo recursal. III. Razões de Decidir. 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. 4. Ausente o recolhimento do preparo recursal, o recurso não merece ser conhecido, sendo reconhecida a deserção nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 5. Recurso não conhecido por deserção. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007.
Recurso não conhecido por deserção. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.