Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis os Embargos de Declaração, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. - Cediço de que o protesto do título por edital deve ser precedido pela tentativa e esgotamento de todos os meios para localizar o devedor, ausente a prova de que o devedor está em local incerto e não sabido, o protesto é inválido e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. II - Não há que se falar em omissão na decisão colegiada quando o julgador decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, eis que o julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados. III -In casu, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor, uma vez que não se limitam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa. IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão prolatada por este Relator que restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLVIDO AO REMETENTE. ENDEREÇO AUSENTE. MORA NÃO CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC, I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). II – Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID. 18575773 - (aviso de recebimento), vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora. III – Apelação Cível conhecida e provida. Houve a oposição de embargos de declaração em que se indica a presença de omissão/contradição perpetrada na aludida decisão, no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. logo, o retorno do aviso de recebimento no qual consta o devedor como “ausente” ou “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para concluir pela ausência da mora. Ao final, pede o provimento do recurso, com o fim de sanar a omissão exposta. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos presentes aclarátorios. É o relatório. Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15. Os Embargos de Declaração constituem, com efeito, medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada, conforme discorre a doutrina sobre a matéria: A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo." (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Metodo. SP. 2015. p. 601) "Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (...). Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado." (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais. 2015). De se concluir que os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, motivo pelo qual o acolhimento dos declaratórios exige a comprovação de um dos requisitos apontados no art. 1022, CPC/15. Tecidas estas breves considerações e reportando-se ao caso dos autos, verifico inexistirem razões que amparem a pretensão da embargante para apreciar eventual omissão ou contradição na decisão proferida por este relator recorrida. No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da Decisão, uma vez que repete os argumentos de validade da notificação extrajudicial e configuração da mora, teses, porém, repelidas por este Relator ao confirmar a sentença “a quo” que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, deve o presente embargo ser rejeitado. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante pretende rediscutir a matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscuti
star sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados
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