Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível Nº 0802404-78.2024.8.10.0039. Apelante: Creuza Lopes Almeida. Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais Macedo, OAB/MA 22.261. Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. Advogado: Sheila Shimada, OAB/SP 322.241; Daniel Gerber, OAB/RS 39.879. Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Valor global de R$ 211,80. Restituição em dobro já determinada. Ausência de negativação. Dano moral não configurado. Recurso desprovido 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração de dano efetivo, sendo imprescindível a comprovação de lesão a direito da personalidade. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O desconto de valores de pequena monta, sem prova de comprometimento da subsistência ou de abalo relevante à dignidade da consumidora, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando compensação extrapatrimonial. 4. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atende à função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil no caso concreto. 5. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão):
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio José Vieira Filho · carreira
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