Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a exigência de recolhimento antecipado da taxa judiciária para prosseguimento da execução de honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC aos processos em curso perante a Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se ao cumprimento de sentença promovido por advogado para satisfação de honorários advocatícios perante a Justiça estadual e se tal disposição configura norma processual válida ou isenção heterônoma de tributo estadual vedada pela Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença tem por objeto exclusivo a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, hipótese expressamente abrangida pelo art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, atribuindo ao executado o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade da norma, afastando as alegações de isenção heterônoma, vício formal, vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia. 5. O art. 82, § 3º, do CPC possui natureza processual, disciplinando apenas o momento do recolhimento das custas e a responsabilidade pelo seu adiantamento, sem alterar a existência, a incidência ou o valor da taxa judiciária. 6. A norma não extingue obrigação tributária nem concede isenção, limitando-se a promover o diferimento do pagamento das custas processuais, razão pela qual se insere na competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF/1988. 7. A jurisprudência desta 8ª Câmara de Direito Público consolidou entendimento pela aplicação imediata do art. 82, § 3º, do CPC aos cumprimentos de sentença destinados à satisfação de honorários advocatícios, dispensando o recolhimento antecipado das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais pelo advogado exequente.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais pelo advogado exequente.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.