Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação desses dispositivos legais porque o Tribunal de Justiça, com o registro de que o trânsito em julgado da sentença desfavorável à parte autora impediria o sobrestamento do processo até a finalização do julgamento da ADI n. 4.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a questão atinente à conversão do depósito judicial em renda da União já ter sido decidida em anterior agravo de instrumento. 3. Recurso especial não provido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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