Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela embargante, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.312/STJ, no sentido de que a Contribuição ao PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. No caso concreto, a matéria não comporta mais discussão, tendo em vista o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as Contribuições do PIS e as COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido (Tema 1.312). 5. A eficácia vinculante do precedente nasce com a publicação do acórdão paradigma, e não com o seu trânsito em julgado, nos termos dos arts. 1.040, III, e 995, caput, do CPC. Inexiste, por isso, suporte legal para a suspensão do julgamento, uma vez que a medida do art. 1.037, II, do CPC é própria da fase de afetação e cessa com a publicação do acórdão do repetitivo, sendo certo que a modulação de efeitos foi expressamente afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, § 3º, do CPC), ante a ausência de alteração jurisprudencial. 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo da embargante. Precedente do E. STJ. 7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 927, §3º, do CPC; arts. 145, § 1º, 153, III, 195, I, "b", da CF; e arts. 109 e 110 do CTN. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.