Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO MEC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I – Na hipótese, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente apresente lide, reconhecendo a responsabilidade objetiva da segunda Apelada, Faculdade Integrada Ariquemes – FIAR; bem com requereu a título de danos materiais o valor de R$ 30.836,00 (trinta mil oitocentos e trinta e seis reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, mais lucros cessantes no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e, por fim, majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - in casu sub examen, há que se reconhecer que os danos sofridos pela apelante estão de forma direta e imediata ligados exclusivamente à conduta da apelada SARAH BARRETO – IES MULTICURSOS. III – O dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real, o que, no presente caso, os prejuízos ou perdas que atingiram o patrimônio corpóreo da parte autora/apelante perfaz a quantia de R$ R$ 7.570,00 (sete mil quinhentos e setenta reais), conforme demonstrado nos autos e não impugnados pela apelada. IV - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelada evite a reiteração do referido evento danoso. V. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.