Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. DOLO DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por vendedora de veículo que alegou ter sido vítima do denominado "golpe do intermediário" durante negociação realizada por meio de anúncio em plataforma digital. 2. Sustenta que, induzida por comprovante falso de transferência bancária, promoveu a transferência do veículo ao comprador sem receber o preço ajustado. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento do registro do veículo, sua restituição ao patrimônio da autora, o reconhecimento de inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa do adquirente, além de indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro, mediante apresentação de comprovante bancário falsificado, invalida a compra e venda celebrada entre vendedor e adquirente de boa-fé; (ii) estabelecer se o comprador responde pela restituição do veículo, pelo alegado enriquecimento sem causa, pelo inadimplemento contratual e pelos danos morais decorrentes da fraude. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou incontroversa a ocorrência da fraude, comprovada pela inexistência da agência e da conta bancária constantes do comprovante de TED apresentado à vendedora, caracterizando o denominado "golpe do intermediário". 5. Nos termos do art. 148 do Código Civil, o dolo de terceiro somente autoriza a anulação do negócio jurídico quando a parte beneficiada tinha ou deveria ter conhecimento da fraude; inexistindo essa ciência, o negócio subsiste, cabendo ao autor da fraude responder pelos prejuízos causados. 6. Não há prova de que o comprador tivesse ciência da fraude ou atuasse em conluio com o intermediário, tendo o conjunto probatório demonstrado que também foi induzido a erro, compareceu à vistoria do veículo, formalizou a transferência em cartório, efetuou pagamentos conforme as orientações do intermediário e colaborou na tentativa de localizar o fraudador após a descoberta do golpe. 7. A circunstância de o comprador ter realizado pagamentos a terceiros, por orientação do intermediário, não evidencia má-fé nem satisfaz o requisito subjetivo previsto no art. 148 do Código Civil, revelando apenas que também foi vítima da mesma dinâmica fraudulenta. 8. A própria parte vendedora contribuiu objetivamente para o êxito da fraude ao confirmar ao comprador vínculo de parentesco inexistente com o intermediário, conferindo aparência de legitimidade à negociação, circunstância incompatível com a imputação exclusiva de negligência ao adquirente. 9. Mantida a boa-fé do comprador, preserva-se a validade da transferência do veículo, inexistindo inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa ou dever de indenizar por danos morais, remanescendo à autora a busca de reparação em face do verdadeiro responsável pela fraude. IV- DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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