Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não cabe recurso contra decisão que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à contestação. O agravante sustenta a existência de urgência que justificaria a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se há urgência excepcional do caso concreto para justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se Agravo de Instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No entanto, no caso concreto, não foi demonstrada a urgência excepcional que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que os fatos alegados pelo agravante já se arrastam há mais de dois anos, não havendo periculum in mora vinculado ao prazo para a formação do contraditório. 5. A postura adotada pelo magistrado de primeiro grau, ao postergar a análise do pedido de tutela antecipada, encontra amparo nos princípios do contraditório substancial e da cooperação processual, assegurando uma prestação jurisdicional mais segura e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência concreta e excepcional, não caracterizada quando os fatos narrados pelo agravante já perduram há longo período sem que o prazo necessário à formação do contraditório represente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” ________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018. TJ-BA, AGV nº 8022952-21.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 21.09.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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