Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isto posto, suscito da competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que determine a permanência do interno MARCELO KLINKE SEVERO no presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 30 e 10, § 10, da Lei n. 11.671/2008, por ser a melhor a solução para se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Havendo fundado no risco de grave lesão à ordem e a segurança públicas, pugna pela concessão de EFEITO SUSPENSO para que o intermo MARCELO KLINKE SEVERO permaneça no Presídio Federal até julgamento definitivo do presente conflito." (e-STJ, fls. 3-4, grifou-se) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar, em observância ao princípio da colegialidade, a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uberaba - MG, suscitante, para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no Presídio Federal. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se ao Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília, 24 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator Documento eletrônico VDA31880723 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 24/03/2022 19:19:24 Código de Controle do Documento: f16c7ca6-644c-4480-ae77-ce413b34545c
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O STJ CC 186.730 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.