Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO. MÚLTIPLAS DEMANDAS. CONDUTA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. 1. Não deve o magistrado a quo pressupor que o ajuizamento de demandas repetitivas implica na ausência de interesse processual. 2. Inafastabilidade da jurisdição. Cláusula pétrea. 3. Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA em face de BANCO PAN S.A. em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ao perceber que a autora havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes, ordenando que emendasse a inicial da primeira ação proposta com vistas a reunir nos mesmos autos os pedidos. Na petição inicial de ID 15548150, a autora informa que é idosa, analfabeta e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 308745293-8). Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na sentença de ID 15548153, o juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse processual, fundamentando sua decisão no fato de a autora ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor, ostentando conduta predatória. Em apelação de ID 15548156, a autora requer a reforma da sentença, argumentando que as ações propostas fazem referência a contratos distintos, pugnando, ao final, pela regular tramitação do feito. Sem Contrarrazões. Parecer ministerial de ID 17255118, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Defiro o pleito da gratuidade de justiça em favor da apelante, uma vez que a alegação de hipossuficiência econômica é dotada de presunção relativa, só devendo ser revogado o benefício se houver nos autos comprovação de que a parte não faz jus a ele (art. 98 e seguintes do CPC). No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal que autorize comparar a propositura de demandas semelhantes à hipótese de ausência de interesse processual. Ademais, quando restar demonstrada nos autos conduta processual temerária ou abusiva, comportamento predatório ou desleal, aplicar-se-á o instituto da litigância de má-fé, sendo condenada a parte que incorrer no rol do art. 80, do CPC/2015, ao pagamento de multa. Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, dou provimento para deferir a gratuidade de justiça e reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação cível provida
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