Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
19): "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES QUE PRESTARAM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INDEPENDENTEMENTE DE O DEVEDOR PRINCIPAL INTEGRAR A LIDE. MANDATO. PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS PARA ONERAR OS BENS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. Possuem legitimidade passiva para a execução, escoteiramente, a critério do credor, os devedores que prestaram garantia real hipotecária, para figurar na lide independentemente do obrigado principal. Precedentes. II. Somente surte efeito prático o mandato que autoriza a oneração de bens por intermédio de hipoteca se particularizados no instrumento, não sendo suficiente a alusão genérica, como ocorrente nos autos. Precedentes. III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para extinguir a execução." Pelo que consta dos autos, o juízo de origem informou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 24.08.2009, que "o Tabelião cumpriu a ordem judicial." (fl. 57) Desse modo, antes de analisar o pedido liminar, determino sejam oficiados, não só o Oficial do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mas também o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível da Circunscrição de Brasília, para que informem, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento integral da decisão proferida no REsp n. 404.707/DF. Encaminhem-se cópia da inicial. Após, voltem os autos conclusos. Brasília (DF), 11 de setembro de 2009. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
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