Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DESATIVAÇÃO DA CONTA FUNDADA EM APONTAMENTO CRIMINAL E NA AUSÊNCIA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A PLATAFORMA A REATIVAR IMEDIATAMENTE O CADASTRO DE MOTORISTA QUE NÃO ATENDEU AOS PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação do cadastro do autor em plataforma digital de transporte por aplicativo. O juízo de origem entendeu presentes a probabilidade do direito, diante da ausência de justificativa para o bloqueio da conta, e o perigo de dano decorrente da alegada privação da principal fonte de renda do motorista. A agravante sustenta que a desativação decorreu do descumprimento das condições contratuais, após identificação de apontamento criminal e ausência de envio da documentação necessária à revisão administrativa, inexistindo os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA única questão em discussão é:(i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano decorrentes da desativação do cadastro do motorista na plataforma digital; III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A desativação da conta decorreu de apontamento criminal identificado pela plataforma, tendo sido oportunizada revisão administrativa, frustrada pela ausência de envio da documentação exigida pelo motorista. Além disso, o ajuizamento da ação aproximadamente dois anos e sete meses após a desativação descaracteriza a urgência contemporânea, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para suspender integralmente a decisão agravada que determinou a reativação do cadastro do autor na plataforma digital mantida pela agravante.Tese de julgamento: A tutela de urgência destinada à reativação de cadastro de motorista em plataforma digital exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A desativação fundada em apontamento criminal, precedida da oportunidade de revisão administrativa não concluída por ausência de colaboração do motorista, aliada à demora injustificada no ajuizamento da demanda, afasta os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 187 e 422; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.952.565/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2024; STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.144.902/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0080066-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 18.03.2024.
Recurso conhecido e provido para suspender integralmente a decisão agravada que determinou a reativação do cadastro do autor na plataforma digital mantida pela agravante.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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