Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Na espécie, não há divergência de interpretação entre os arestos. O acórdão embargado não chegou a tratar do mérito da questão suscitada, uma vez que não conheceu do recurso especial, por entender que se trata de matéria a ser resolvida em sede constitucional. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não se configura divergência entre acórdãos quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese (AgRg nos EREsp 507.654/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005; EREsp 491.008/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 24.5.2004; EREsp 472.385/MT, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 2.5.2004; AgRg nos EREsp 530.104/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.9.2004; EREsp 108.529/BA, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27.9.2004). Ressalte-se, finalmente, que "não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o fundamento constitucional ou infraconstitucional do acórdão recorrido" (AgRg nos EREsp 554.213/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.5.2005). 3. À vista do exposto, não admito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de março de 2007. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
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