Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória fundada em três cheques prescritos, emitidos pelo réu em favor do autor, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O embargante sustentou a inexistência de relação jurídica direta com o autor, afirmando que o negócio subjacente teria sido celebrado com pessoa jurídica diversa para aquisição de materiais destinados à reforma de parque de vaquejada, os quais não teriam sido entregues, razão pela qual postulou o reconhecimento da inexigibilidade das cártulas. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal em razão da reprodução parcial dos argumentos deduzidos nos embargos monitórios; (ii) saber se a pretensão monitória fundada em cheque prescrito encontra-se atingida pela prescrição; (iii) saber se o apelante comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor apto a afastar a exigibilidade das cártulas e justificar a redistribuição do ônus da prova; e (iv) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois, embora parcela das razões recursais reproduza argumentos anteriormente deduzidos, o apelo contém impugnação específica quanto à alegada nulidade da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. A ação monitória fundada em cheque sem força executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do dia seguinte à data de emissão da cártula, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo prescrição na hipótese dos autos. A perda da força executiva do cheque permite a discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios, inclusive com a oposição de exceções pessoais entre as partes diretamente envolvidas na relação cambial. A admissibilidade da discussão da causa subjacente não afasta a incidência das regras de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O conjunto probatório produzido não demonstra a existência de negócio jurídico celebrado com terceiro, nem a alegada ausência de entrega dos materiais, inexistindo documentos, comunicações ou registros aptos a corroborar a versão defensiva apresentada. A emissão nominal das cártulas pelo próprio apelante em favor do apelado constitui elemento probatório relevante da existência de vínculo obrigacional direto entre as partes, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a emissão dos títulos em favor de pessoa diversa da suposta contratante. Não se verificam os pressupostos para redistribuição do ônus da prova previstos no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a produção de elementos mínimos de comprovação encontrava-se ao alcance do apelante. A alegação de má-fé do portador não se mostra pertinente ao caso concreto, pois o autor figura como tomador originário das cártulas, sendo plenamente admissível a oposição de exceções pessoais independentemente da demonstração de boa ou má-fé. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões determinantes do julgamento, inexistindo violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O cheque prescrito admite a discussão da causa debendi em ação monitória, sem afastar o ônus do embargante de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 2. A emissão nominal da cártula em favor do autor constitui elemento probatório relevante da existência da relação obrigacional direta entre as partes. 3. A ausência de produção de prova mínima pelo embargante impede a redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 4. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia.” Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RAMOS CARVALHO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos da ação monitória ajuizada por MARLISON SILVA MARQUES, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e acolheu o pedido inicial, declarando a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem por fundamento três cheques prescritos (cártulas nº 626, 627 e 628), cada qual no valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitidos, respectivamente, em 25 de agosto de 2021, 25 de setembro de 2021 e 25 de outubro de 2021, perfazendo a importância original de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em embargos monitórios, o réu sustentou, em síntese, que não teria entabulado qualquer negócio jurídico com o autor, mas sim com a empresa Pitombeira Construções, para a aquisição de materiais destinados à reforma de parque de vaquejadas, materiais estes que não teriam sido entregues, o que motivaria a inexigibilidade das cártulas. A sentença rejeitou os embargos ao fundamento de que, tratando-se de ação monitória aparelhada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, competindo ao embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Condenou o réu ao pagamento do montante reclamado, atualizado pelo INPC a partir da emissão dos títulos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma: (i) a má-fé do portador do título e a possibilidade de discussão da causa debendi, ao argumento de que, prescrito o cheque, perde este os atributos cambiários da autonomia, independência e abstração; (ii) a existência de fato impeditivo do direito do apelado, com pedido de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); e (iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com violação aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos e improcedente a ação monitória. Em contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), sustentando que as razões de apelação reproduzem, ipsis litteris, os embargos monitórios. No mérito, requer o desprovimento do apelo, ao argumento de que os cheques foram emitidos nominalmente pelo próprio apelante em favor do apelado, constituindo prova robusta do vínculo direto entre as partes, sem que o embargante tenha produzido qualquer prova de fato impeditivo, m
Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.