Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001153-16.2019.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Valenca Apelado: Daniela Wanderley Pereira Luz Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Apelado: Aniela Bulhoes Muniz Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Apelado: Eva Da Silva Cardoso Costa Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Apelado: Maridalva Oliveira Gomes Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Apelado: Maria Da Conceicao Oliveira Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-16.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): APELADO: DANIELA WANDERLEY PEREIRA LUZ e outros (4) Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AFASTADA. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE DA LEI. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORES. DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe inconstitucionalidade da lei municipal diante da lei de responsabilidade civil uma vez que aquela não criou novas despesas para o Poder Executivo, não havendo inovação legal quando comparada com a lei anterior; 2. Resta impossível a aplicação de lei geral quando há lei específica para os docentes do município, devendo para tanto ser observado o critério de especialidade da lei, sendo possível a aplicação da lei geral apenas quando a lei específica for omissa. 3. Não há diferenciação entre os 30 dias após o término do ano letivo e os 15 dias após o término do 1º semestre escolar, sendo ambos considerados férias dos docentes na lei, razão porque deve o terço constitucional incidir sobre o total das férias a que têm direito. 4. Sentença mantida. Recurso não provido
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.