Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXCEDENTES À JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE NO INCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, reconheceu excesso de execução decorrente da inclusão de horas extraordinárias em períodos sem efetiva prestação laboral, determinou a retificação dos cálculos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do título executivo judicial e dos limites da coisa julgada, as horas excedentes à jornada especial de 24 horas semanais devem ser remuneradas integralmente como horas extraordinárias ou apenas mediante o pagamento do adicional de 50%; e (ii) estabelecer a distribuição dos honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A execução deve observar fielmente os limites objetivos da coisa julgada, sendo necessária a interpretação do título executivo a partir da leitura conjunta de seu dispositivo e de sua fundamentação, em conformidade com o pedido formulado e com os contornos da lide submetida ao processo de conhecimento. 4. A leitura sistemática do acórdão formado no julgamento da Apelação Cível n.º 0812878-76.2021.8.12.0001 evidencia que foi reconhecido o direito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada especial de 24 horas semanais como efetivo labor extraordinário, e não apenas ao recebimento do respectivo adicional. 5. A Súmula n.º 519 do STJ afasta a condenação em honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é integralmente rejeitada. Em contrapartida, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, com redução do valor executado, gera proveito econômico em favor do executado e autoriza a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela excluída da execução. 6. Reconhecido o excesso de execução e determinada a exclusão de valores indevidamente incluídos nos cálculos, houve efetiva redução do montante executado. A rejeição da tese relativa ao pagamento exclusivo do adicional de 50% não afasta o proveito econômico obtido pelos executados. 7. Nessa hipótese, não se configura sucumbência recíproca no incidente de impugnação, cabendo ao exequente arcar com os honorários advocatícios fixados em favor dos executados, calculados sobre o proveito econômico correspondente ao valor decotado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.