Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS PAGOS EM DUPLICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tanto na petição do Recurso Especial como na dos aclaratórios, a parte destaca a tese jurídica de que "não há valores a restituir à Pirangi Assessoria, na figura do seu sócio administrador, Sr. Marcelo Alecrim, porque os tributos por ela recolhidos são efetivamente devidos, posto que a constituição do crédito tributário na pessoa física do seu sócio não levou em consideração os valores por ela percebidos da prestação de serviços junto à Satélite Distribuidora de Petróleo S/A., mas os lucros recebidos por ele, enquanto sócio desta última, como demonstrado ao longo deste relatório (daí a confusão causada, pois o Sr. Marcelo Alecrim era sócio das duas empresas envolvidas nos fatos). Ao fim e ao cabo, o recurso financeiro em questão é o mesmo, porém transita por agentes diferentes, em diferentes relações jurídicas, provocando repercussões tributárias diversas". 2. Porém, mesmo após instada a se manifestar, a Corte regional não analisou a questão suscitada, que é relevante para o deslinde da controvérsia. 3. É cediço o entendimento de que a apreciação integral da lide, com fundamento suficiente, não caracteriza infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Por outro lado, o magistrado não pode deixar de conhecer de matéria indispensável à solução do conflito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar as alegações aduzidas por não abranger toda a demanda. 4. Reconhecida, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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