Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONSUMIDORA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSTA DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INICIADOS EM MAIO DE 2018 E DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM MARÇO DE 2026. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA RELEVANTE A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO EM TODA E QUALQUER HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal está limitada à pretensão da parte autora de obter a reforma da sentença para que o BANCO PAN S.A. seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso, contudo, não merece provimento. A sentença recorrida reconheceu a irregularidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, consignando que o documento continha a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, sem a correspondente assinatura a rogo, circunstância que caracterizou irregularidade na formalização do negócio. Em consequência, o Juízo de origem determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se o prazo prescricional aplicável e a distinção entre restituição simples e em dobro, conforme o período dos descontos. Nesse ponto, não há insurgência recursal relevante a ser apreciada, uma vez que a pretensão da recorrente se dirige especificamente à reparação por danos morais. Pois bem. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo também consolidado o entendimento de que as fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias integram, em regra, o risco da atividade. Todavia, a responsabilidade objetiva não significa que todo ilícito ou toda irregularidade contratual seja, por si só, suficiente para gerar indenização por dano moral. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da causa, a intensidade da repercussão do fato, sua duração e as consequências efetivamente suportadas pelo consumidor. No caso dos autos, embora reconhecida a irregularidade da contratação e determinada a restituição dos valores descontados, não se verificou situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, conforme expressamente consignado na sentença, os descontos relacionados ao contrato tiveram início em maio de 2018, tendo perdurado até abril de 2024. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 30/03/2026. Tem-se, portanto, extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, superior a sete anos. É importante esclarecer que o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio não impede a consideração do lapso temporal como circunstância concreta para a análise da existência, ou não, de dano moral. São questões distintas. O fato de determinadas parcelas permanecerem juridicamente exigíveis por não estarem alcançadas pela prescrição não significa, automaticamente, que os descontos tenham produzido dano extrapatrimonial indenizável. A prescrição disciplina a possibilidade de exercício da pretensão em juízo; já o dano moral depende da efetiva configuração de uma lesão juridicamente relevante à esfera personalíssima do indivíduo. No presente caso, o prolongado período transcorrido entre o início dos descontos e a busca da tutela jurisdicional constitui elemento relevante para aferição da repercussão concreta dos fatos. Não se está afirmando que a demora, isoladamente, elimine eventual dano moral. O que se reconhece é que, no conjunto das circunstâncias dos autos, o extenso lapso temporal, sem demonstração de consequências extraordinárias ou de repercussão concreta e relevante na esfera íntima da recorrente, enfraquece a tese de que os fatos tenham ultrapassado o campo dos transtornos cotidianos. A parte recorrente sustenta que a irregularidade contratual, por envolver descontos incidentes sobre benefício previdenciário, seria suficiente para ensejar dano moral presumido. Todavia, tal conclusão não deve ser aplicada de maneira automática e indistinta. A existência de descontos indevidos pode ensejar consequências patrimoniais, inclusive a restituição dos valores, como corretamente reconhecido na sentença. Entretanto, a indenização por dano moral exige circunstância adicional que demonstre efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando a própria irregularidade contratual. No caso concreto, não houve demonstração de negativação do nome da autora, constrangimento público, privação de verba essencial em intensidade excepcional, ameaça, cobrança vexatória ou qualquer outra circunstância capaz de revelar repercussão extrapatrimonial significativa. Ao contrário, o contexto probatório revela que os descontos perduraram por longo período, desde maio de 2018, sem que a parte autora tivesse buscado anteriormente a solução administrativa ou judicial da questão, tendo a demanda sido proposta apenas em março de 2026. Essa circunstância, considerada em conjunto com a ausência de prova de consequências excepcionais, autoriza concluir que os fatos, embora juridicamente suficientes para justificar a restituição dos valores, não alcançaram, no caso concreto, o patamar necessário à caracterização do dano moral indenizável. Também não prospera o argumento de que a mera aplicação da teoria do risco da atividade bancária conduziria necessariamente à condenação moral. A teoria do risco fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo defeito do serviço, mas não dispensa a presença dos demais pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial, especialmente a existência de dano moral efetivo. Assim, deve ser preservada a distinção realizada pelo Juízo de origem entre o dano material, reconhecido e reparado mediante a
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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