Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0501403-16.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Tinel De Souza Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A) Apelado: Municipio De Jacobina Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A) Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501403-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO TINEL DE SOUZA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. IDENTIDADE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PERÍODO ANTECEDENTE À INSTITUIÇÃO DA GAD. ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A transcrição ou a repetição das alegações da inicial no recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II - É vedado o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de Jacobina cumulado com a Gratificação por Atividade Desempenhada, tendo em vista que ambas as vantagens visam compensar financeiramente o servidor por exercer atividade perigosa, possuindo o mesmo fato gerador. III – Constatada a existência de lei anterior àquela instituidora da GAD que previa o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público municipal de Jacobina, bem como a inércia do Poder Executivo em regulamentar o referido direito, faz jus o apelante ao pagamento do adicional de periculosidade de julho de 2012 a agosto de 2013, porque aplicável à espécie a regulamentação federal expedida pelo MTE (NR – 16). IV – Aos consectários da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF até a data de promulgação da EC n. 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. V - Acolhido o pedido subsidiário, impositiva é a redistribuição do ônus de sucumbência. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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