Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. SERVIDORA QUE FAZ JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada com o objetico de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão da GEAC, concedida aos professores em atividade, aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3. A GEAC possui caráter geral, pois é destinada aos professores em regência de classe – atribuição típica do cargo – e a outros docentes vinculados a funções pedagógicas aprovadas. 4. A jurisprudência do STF e do TJBA reconhece que gratificações de natureza genérica devem ser estendidas aos inativos que gozam de paridade, sendo desnecessária lei específica para tanto. 5. A exigência de comprovação de regência se insere nas atribuições ordinárias do cargo de professor, o que reforça a natureza geral da gratificação. 6. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF não é pertinente ao caso, pois se trata do reconhecimento de direito constitucional à paridade, e não mera equiparação com base no princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da Impetrante, no percentual de 31,18%, com pagamento das diferenças desde a impetração, acrescidas de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui caráter geral e deve ser estendida aos professores aposentados que gozem de paridade remuneratória. 2. O direito à paridade autoriza a incorporação da gratificação aos proventos do inativo, independentemente de edição de norma específica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 12.02.2021.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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