Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido em concurso de pessoas e com o emprego de violência extrema – mediante disparos de arma de fogo, em razão de dívida decorrente do tráfico de drogas. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base no risco de renitência delitiva, em razão do registro anterior de condenação por crime doloso. 4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. 6. Agravo regimental não provido.
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