Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No caso em exame, não obstante a clareza da redação dada ao dispositivo constitucional, verifico que o impetrante não cuidou de identificar o ato concreto, tido por ilegal e passível de ser corrigido na via do mandado de segurança, atribuído ao Sr. Ministro de Estado da Educação, de modo a se ter por justificada sua qualificação como autoridade coatora. Ao invés disso, limitou-se a apresentar cópia documento extraído da internet, email encaminhado pelo [email protected], com a informação de que a transferência fora recusada por falta de regulamentação. Sobre o tema, é firme na Seção de Direito Público deste Superior Tribunal o entendimento de que Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade coatora quando pratica pessoalmente o ato impugnado, conforme, aliás, ficou definido no julgamento do MS n. 6.669-DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (acórdão unânime, publicado no DJ de 13/8/2001). Em tais circunstâncias, não caracterizado ato coator da lavra de Ministro de Estado, só me resta decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 34, inciso XVIII, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2005. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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O STJ MS 10.904 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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