Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE AGENTES E SUPERVISORES DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PRAZO EXÍGUO PARA MOBILIZAÇÃO CONTRATUAL. AMBIGUIDADE NOS PRAZOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO. POSSÍVEL RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. CONCESSÃO DA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. a. Trata-se de medida cautelar formulada em face de Pregão Eletrônico destinado ao registro de preços para eventual contratação de serviços de agentes e supervisores de alimentação escolar, com dedicação exclusiva de mão de obra. Em análise preliminar, foram apontadas supostas irregularidades no edital e no Termo de Referência, especialmente quanto à fixação de prazo reduzido para início da execução contratual e à existência de ambiguidades nos prazos de medição, recebimento e pagamento. Sustenta-se, em tese, que as exigências editalícias podem restringir a competitividade do certame, favorecer a atual prestadora dos serviços e comprometer a formulação isonômica das propostas, havendo risco de consolidação das supostas ilegalidades diante do estágio avançado da licitação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. a. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, verifica-se plausibilidade nas alegações de que o prazo fixado para mobilização da futura contratada, correspondente a aproximadamente oito dias úteis entre assinatura contratual e início da execução, pode se mostrar desproporcional diante das obrigações previstas no Termo de Referência, tais como recrutamento, exames admissionais, fornecimento de fardamentos e EPIs e alocação de pessoal em múltiplas unidades escolares. Em juízo de probabilidade, a exigência pode caracterizar restrição indevida à competitividade, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, previstos no art. 5 da Lei n 14.133/2021, conforme precedentes do TCU e desta Corte. Também se identificam indícios de insegurança jurídica decorrentes da ausência de clareza quanto aos marcos temporais de atesto, recebimento e pagamento, bem como da remissão à minuta contratual não disponibilizada, circunstâncias que, em tese, dificultam a adequada precificação das propostas e podem contrariar o art. 92 da Lei n 14.133/2021. b. Perigo da demora: O perigo da demora mostra-se presente, em análise preliminar, diante do estágio avançado do procedimento licitatório, com encerramento da fase de lances, habilitação da empresa vencedora e finalização da fase recursal. Em juízo de probabilidade, a continuidade do certame e eventual assinatura da ata de registro de preços podem consolidar contratação fundada em regras potencialmente restritivas à competitividade, comprometendo a utilidade da futura decisão de mérito. c.Juízo de proporcionalidade: Em análise preliminar, não se evidencia risco relevante de dano reverso decorrente da suspensão do certame, tendo em vista a existência de contrato vigente para prestação dos mesmos serviços, prorrogado até 02/06/2027. Nesse contexto, em j
a decisão monocrática, que a MedidaHOMOLOGAR concedeu Cautelar pleiteada, bem como as determinaçõesabaixo: DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Secretaria de Educação de Pernambuco, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, às medidas a seguir relacionadas : A suspensão do presente Pregão Eletrônico n 90109.2026, até o saneamento das falhas apontadas pelo Parecer da DEX no Edital; Prazo para cumprimento: Efeito imediato Na hipótese de seguir com o certame pretendido, ou de eventual abertura de novo procedimento licitatório equivalente ou similar, deve se levar em conta o Parecer da DEX emitido nestes autos, e encaminhar imediatamente a este Tribunal de Contas cópia da 2. respectiva documentação, com referência expressa ao
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.