Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0003078-88.2015.8.05.0154 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gemerson Da Silva Carvalho Advogado: Talison Fernandes Martins (OAB:BA39027-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Talison Fernandes Martins (OAB:BA39027-A) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0003078-88.2015.8.05.0154 COMARCA DE ORIGEM: LUÍS EDUARDO MAGALHÃES PROCESSO DE 1.º GRAU: 0003078-88.2015.8.05.0154 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: TALISON FERNANDES MARTINS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DO ESTADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À TABELA DA OAB/BA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP N.º 1.656.322/SC – TEMA 984. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu Gemerson da Silva Carvalho e reconheceu o dever do Estado de arcar com os honorários advocatícios do defensor dativo Talison Fernandes Martins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a adequação da nomeação de defensor dativo em substituição à Defensoria Pública itinerante; (ii) definir se a ausência de observância do procedimento legal para nomeação do advogado impede a condenação ao pagamento dos honorários; (iii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido; (iv) analisar a vinculação do magistrado às tabelas de honorários da OAB no arbitramento da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece da preliminar relativa à atuação da Defensoria Pública itinerante, pois a matéria alegada é estranha ao caso em análise e não foi objeto de impugnação específica à sentença. 4. A ausência de observância ao procedimento de nomeação do defensor dativo, conforme os §§1º e 2º do art. 5º da Lei n.º 1.060/50, não exime o Estado da obrigação de pagar honorários advocatícios, considerando a necessidade de assegurar ampla defesa e contraditório ao acusado, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante o direito ao pagamento de honorários ao defensor dativo, cabendo ao Estado cumprir tal obrigação, devendo eventual insatisfação ser tratada na fase de execução. 6. O STJ, no julgamento do REsp 1.656.322/SC (Tema 984), firmou que tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, que deve fixar a remuneração com base em critérios de complexidade, zelo profissional e tempo despendido. 7. No caso, a atuação do defensor limitou-se à apresentação de resposta à acusação, sendo desproporcional o valor fixado na sentença. Honorários reduzidos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido em parte para reduzir os honorários advocatícios do defensor dativo. Sentença mantida em seus demais termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora
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