Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Aresto acoimado afrontou diversos dispositivos de leis federais, e, ainda, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais quando declarou: I - ser, a mesma, a única parte legítima para figurar no pólo passivo da causa em questão; II - ser trintenário, e não qüinqüenal, o prazo de prescrição das ações que visam à correção monetária das contas vinculadas; Não merece guarida a alegação de ser a CEF parte ilegítima para figurar no pólo passivo das demandas de que se cuida, porquanto, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n. 77791/SC, restou assente neste eg. Tribunal ser, aquela instituição, na condição de gestora do Fundo, parte legítima. Outrossim, consoante o Incidente supramencionado, restou decidido serem a União Federal e os Bancos Depositários partes ilegítimas para aquelas ações, pela sua condição de meros arrecadadores, o que, de per si, afasta o arrazoamento de litisconsórcio passivo necessário com a União. No que concerne à sustentação de que ocorreu prescrição, o tema já está sumulado por esta Corte, como se depreende do verbete n. 210, in verbis: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos." Ademais, os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958 de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º, da Lei nº 5.107, de 1966 (Súmula 154/STJ). Forte em tais razões, nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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