Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003431-45.2023.8.05.0078 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Euclides Da Cunha Recorrido: Valdeny Lopes De Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379-A) Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360-A) Juizo Recorrente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003431-45.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 dias complementares às férias de 45 dias de professora municipal, referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de férias de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias de 45 dias previsto em lei municipal para professores em regência de classe, ou apenas sobre 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou tese no RE 1400787/CE (Tema 1241) estabelecendo que "O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. A Lei Municipal nº 1233/2008 assegura 45 dias de férias anuais aos docentes em exercício de regência de classe, devendo o terço constitucional incidir sobre todo o período. 5. Necessidade de reforma parcial da sentença apenas quanto aos consectários legais, para adequação ao regime vigente das dívidas públicas não tributárias após a EC 113/2021. 6. Escorreito o diferimento da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, conforme fixado pelo STF no Tema 1241. 2. Tendo a Lei Municipal nº 1233/2008 estabelecido período de férias de 45 dias aos docentes em exercício de regência de classe, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade deste período, e não apenas sobre 30 dias. 3. A partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, §3º; Lei Municipal nº 1233/2008, art. 46; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, Tema 1241, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022; ADI 2964, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO
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