Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. INADEQUAÇÃO QUANDO AUSENTE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória na fase de cumprimento de sentença, visando à inclusão do ente público como responsável subsidiário. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) é cabível o sobrestamento por tema repetitivo sem indicação de violação dos dispositivos correlatos; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; e, (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. O sobrestamento por tema repetitivo não se justifica quando o recurso especial versa apenas sobre alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem apontar violação de normas pertinentes ao tema afetado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.