Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000216-06.2016.8.05.0111 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itabela Apelado: Osvaldo Gomes Caribe Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Assistente: Procuradoria-geral Federal Representante: Procuradoria-geral Federal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-06.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): APELADO: OSVALDO GOMES CARIBE Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO. LEI 14.230/2021 E RE 656558 DO STF. A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. I. Caso em exame: 1. O Município de Itabela ajuizou ação de improbidade administrativa contra ex-gestor por ausência de prestação de contas de convênios do PNATE, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos. O apelante sustenta a ocorrência de dolo na conduta do apelado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prestação de contas de convênios, por si só, configura ato de improbidade administrativa, à luz da Lei 14.230/2021 e do RE 656558 do STF. III. Razões de decidir: 3. A Lei 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa. 4. O STF, no RE 656558, declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, desde sua redação original. 5. No caso em análise, não há elementos que demonstrem o dolo específico do agente na omissão da prestação de contas, não se configurando, portanto, ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prestação de contas de convênios, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração de dolo específico para a caracterização da conduta ímproba. 2. A Lei 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.