Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO PELAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DAS VÍTIMAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico dessa Corte é que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, sendo "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/09/2020). 2. Friso que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há dúvida quanto ao desejo de que os Réus fossem processados criminalmente quanto às vítimas que buscaram providências e se dirigiram até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, oferecendo prova documental e prestando depoimento. Tanto é assim, que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia em relação a diversas outras supostas vítimas mencionadas nos autos, apesar dos indícios de também terem sido lesadas pelos Denunciados. 4. Agravo desprovido.
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