Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8048878-62.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Felipe Neri Da Silva Neto Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Advogado: Ubiratan Figueiredo Felix Filho (OAB:BA75514) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Previdencia - Suprev Impetrado: Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048878-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FELIPE NERI DA SILVA NETO Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS – DELEGADO DE POLÍCIA - PROVENTOS INTEGRAIS - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPETRANTE QUE REUNIU TODAS AS CONDIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO PREVISTAS NA LEI 51/1985 – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.019 E DO ART. 5º, DA ECE 26/2020 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Busca a parte impetrante – delegado da policial civil – aposentadoria na forma da Lei Complementar 51/85 por ter cumprido todos os requisitos ali delineados. 2. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes do STF e desta Corte. 3. Na hipótese, cuidou o impetrante de comprovar que preenche os requisitos legais para a aposentação vindicada, por possuir mais de 30 (trinta) anos e 6 (seis) meses de contribuição, dos quais 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de exercício em cargo de natureza estritamente policial, junto à SSP/BA, contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, conforme histórico funcional acostado aos autos. 4. Não prosperam, pois, as alegações de que o direito do impetrante teria sido atingido pela Emenda Constitucional Estadual 26/2020, já que o art. 5º, da referida Emenda, também estabelece condições já supridas pelo impetrante. 5. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.