Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8043191-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mayara Da Silva Santos Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Agravante: Jamille Silva Santos Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Agravante: Roque Robson Da Silva Santos Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Agravante: Solange Da Silva Santos Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Agravante: Nathalia Sousa Araujo Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Agravante: Valdete Teixeira Araujo Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Agravado: Bradesco Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043191-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAYARA DA SILVA SANTOS e outros (5) Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os Agravantes se insurgem contra decisão do magistrado de primeiro grau que nos autos do pedido de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no depósito judicial do capital segurado, devidamente corrigido nos termos da súmula 426 do STJ. 2. Como se observa dos autos, especialmente, da sentença homologatória do acordo existente entre as partes a magistrada a quo, determinou a expedição de alvará em favor dos Agravantes, deixando patente a presença do fumus boni iuris. 3. O periculum in mora, resta evidente, vez que a demanda se arrasta, como alegam os Agravantes por 15 (quinze) anos, e que mesmo após a homologação do acordo, a Seguradora Agravada se recusa em efetuar o pagamento. 4. Assim, diante de impedimento legal ou de prejuízo para a parte Agravada, o pedido de levantamento do valor incontroverso, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão, depositado pelo Agravado no Id. 464742744, merece provimento, devendo o Juízo a quo providenciar a expedição do competente alvará como requerido na petição de Id. 466965257 – autos principais, com as cautelas de praxe. Agravo de Instrumento Provido.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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