Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 6542/2005. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito a suposta prescrição do cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV. II. No caso em análise, a sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008. III. Contudo, a matéria já foi objeto de julgamento nesta Corte, que afastou a tese de prescrição por entender que o prazo só inicia após a liquidação da sentença coletiva. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO BENEDITO MENDES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0821771-18.2018.8.10.0001 promovida em face de ESTADO DO MARANHAO, ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte apelante promoveu o cumprimento do título oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV. A referida sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008. Inconformada, a parte apelante alega que o prazo só inicia após a liquidação da sentença, o que ocorreu em somente em 15.10.2018. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento dos atos executórios. O apelado não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de prescrição quinquenal, implicando no prosseguimento da execução individual (ID 16759215). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta prescrição do cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV. Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008. Contudo, a matéria já foi objeto de julgamento nesta Corte, que afastou a tese de prescrição por entender que o prazo só inicia após a liquidação da sentença coletiva. Eis o precedente: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA Nº 6542/2005. SINTSEP. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. I – [...] Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – apelação provida. (AI 0858363-61.2018.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 12.12.2019, DJE 18.12.2019). Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser reformada a sentença. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
III – apelação provida
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