Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. LITISCONSÓRCIO. DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos autores. Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, firmando-se a competência da Justiça Comum. 2. A tese de desmembramento do processo em face da ausência dos requisitos legais para a formação do litisconsórcio, dificultando a defesa do recorrente, não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, tal medida é uma faculdade do Magistrado que “(…) poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”, o que não se verificou nos autos. 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus a apelada, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo o desconto da parcela já recebida pelo mesmo a esse título. 3. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). 4. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelo desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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