Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE TÚNEL DO METRÔ. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora agravada, em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, com o objetivo de obter indenização, no valor de R$ 467.949,59, tendo em vista a construção de túnel do metrô no terreno de propriedade da parte autora. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, para afastar a imputação de culpa objetiva e aplicar à espécie a taxa de juros legais do Código Civil de 1916, vigente à época. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "os limites da coisa julgada, o princípio da correlação ou adstrição e o princípio da substanciação da causa de pedir não restaram afrontados, porquanto a fundamentação de mérito não se apartou da causa de pedir e do pedido (....). Com efeito, na Apelação Cível nº 129.525.1, embora consignada a 'necessidade desta, edificação de interesse privado, ajustar-se à antecedente, obra de interesse público' (fls. 70), não significou vedação de indenização a qualquer título (...)", bem como que "ficou evidente que essa ação [anterior] não visou à indenização pelas restrições administrativas impostas à propriedade da autora, nada impedindo que ela, agora, seja pleiteada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste violação à coisa julgada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.317.594/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017. VII. No caso dos autos, verifica-se que, desde a sentença, as alegações da parte ora agravante, quanto ao não cabimento do pagamento da indenização, têm sido rechaçadas. Desse modo, extrai-se dos autos que a concessão da indenização requerida pelas restrições administrativas impostas à propriedade da parte autora não implica o julgamento extra petita. VIII. Agravo interno improvido.
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