Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA DE CONTRATAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELATIVA A OPERAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O DÉBITO IMPUGNADO E O NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO (ARTS. 6º, VIII, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELO DESCONTO INDEVIDO E REITERADO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que trouxe aos autos contratação de produto bancário estranho ao discutido na presente lide. 2. Não comprovada a relação jurídica entre as partes em relação ao desconto impugnado, as subtrações efetuadas na folha de pagamento do autor são ilegais, sendo de rigor a restituição dos valores. 3. A restituição em dobro do valores encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerido não logrou êxito em comprovar que seu engano foi justificável. 4. As especificidades do caso concreto, a saber, valor e reiteração dos descontos indevidos, implicam na conclusão de ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo à função pedagógica da condenação. 5. Na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem do evento danoso, observando-se a incidência da Taxa Selic na forma definida no julgamento; na repetição do indébito, a Taxa Selic incide, a título de juros e atualização monetária, a partir de cada desconto indevido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
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