Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de pedido individual de Cumprimento da Sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 199500101220 (MS 083/94) – o qual fora impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe - SINDISERJ –, em que determinou-se a correção dos salários dos filiados do Sindicato, tomando por base o valor da URV do dia 22/06/94, cujo decisum transitou em julgado em 16/12/99. O Tribunal de origem acolheu a Impugnação, do Estado de Sergipe, ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o feito executório, ante a ocorrência de prescrição. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No caso, o Tribunal de origem acolheu a alegação de prescrição executória, ao fundamento de que, "em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". VI. Além disso, o acórdão recorrido consignou que "não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica"; e que, "após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE". VII. Certa ou errada, a fundamentação do aresto impugnado restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ, em casos idênticos: STJ, AgInt REsp 1.882.095/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021; AgInt REsp 1.901.191/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2021; AgInt REsp 1.901.815/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2021; AgInt REsp 1.904.581/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2021; AgInt REsp 1.886.680/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021; AgInt REsp 1.894.320/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. VIII. A propósito, ainda, entre outros, os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.932.017/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 12/05/2021; REsp 1.923.689/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/03/2021; REsp 1.913.389/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/03/2021; REsp 1.919.698/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 09/04/2021; REsp 1.899.084/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 09/03/2021; REsp 1.881.976/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 09/03/2021; REsp 1.904.540/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/12/2020; REsp 1.910.288/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/12/2020; REsp 1.916.616/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/02/2021; REsp 1.883.461/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/2020; REsp 1.882.071/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/2020; REsp 1.917.416/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 30/03/2021; REsp 1.890.970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 07/10/2020; REsp 1.889.127/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 08/03/2021; REsp 1.921.718/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 26/04/2021. IX. Agravo interno improvido.
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