Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO MUNICÍPIO ONDE EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA PELO NÃO RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO PELO TOMADOR. DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação habitual e permanente de serviços de administração condominial no território de determinado Município atrai a incidência do ISSQN a favor deste, nos termos do art. 131, III, da CLTM local e do art. 3º da LC nº 116/2003. 2. A responsabilidade solidária do tomador de serviços pelo recolhimento do ISS não elide a responsabilidade originária da prestadora, especialmente quando comprovada a ausência de retenção do tributo e a inexistência de recolhimento válido perante o ente federado competente. 3. Comprovado que o tomador foi compelido a parcelar débito tributário gerado por omissão da prestadora, é legítima a pretensão regressiva para ressarcimento do montante pago. 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Top Class Administração de Imóveis Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Regresso ajuizada pelo Condomínio Farol da Ilha, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 155.080,66, referente a débito de ISSQN incidente sobre serviços prestados entre os anos de 2011 a 2014. A parte autora sustenta que, em razão da omissão da requerida no recolhimento do ISS devido ao Município de São Luís, foi o condomínio autuado, inscrito em dívida ativa e executado judicialmente. Em virtude disso, promoveu o parcelamento da dívida e ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento integral do valor assumido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o imposto devido é de competência do Município de Belém/PA, local de sua sede e do seu estabelecimento prestador, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Aduz ter apresentado todas as notas fiscais e comprovantes de recolhimento de ISS ao Fisco municipal paraense e que a adesão ao parcelamento do débito pelo apelado se deu por sua exclusiva iniciativa, sem qualquer omissão ou ilicitude por parte da apelante. Argumenta, ainda, que a sentença não analisou questão prejudicial indispensável, qual seja, a definição do sujeito ativo do tributo. Por sua vez, ao apresentar contrarrazões, o condomínio apelado sustenta que o serviço foi prestado de forma habitual e permanente no território de São Luís, atraindo a incidência do ISS a este Município, nos termos do art. 131 da CLTM local. Aduz que a responsabilidade solidária imposta ao tomador de serviços pela legislação municipal o forçou a assumir o pagamento e buscar o ressarcimento da prestadora, que jamais comprovou o recolhimento do tributo. Defende a legalidade da sentença e pugna pela manutenção integral do julgado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Cuida-se de ação de regresso ajuizada pelo Condomínio Farol da Ilha em razão do não recolhimento do ISSQN relativo aos serviços de administração condominial prestados pela empresa Top Class Administração de Imóveis Ltda., no período de 2011 a 2014. Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi autuada pelo Fisco do Município de São Luís/MA, inscrita em dívida ativa e, posteriormente, compelida a firmar termo de parcelamento da dívida tributária no valor de R$ 155.080,66. O pleito busca o ressarcimento desse valor da empresa prestadora do serviço, sob fundamento de responsabilidade pela inadimplência do tributo. A sentença de primeiro grau, com base na legislação aplicável e na prova documental carreada, reconheceu a obrigação da requerida, ora apelante, de ressarcir o condomínio pelos valores pagos, entendimento com o qual se deve concordar. Com isto, observo que a controvérsia gira em torno da definição do sujeito ativo do ISSQN: se o imposto seria devido ao Município de São Luís, onde os serviços foram efetivamente prestados, ou ao Município de Belém/PA, sede da empresa apelante. A questão foi suficientemente enfrentada pelo juízo sentenciante, ao reconhecer que os serviços foram prestados de forma contínua, habitual e permanente na cidade de São Luís/MA, atraindo a incidência do tributo nos moldes da Consolidação das Leis Tributárias do Município. Tratando-se de serviços de administração condominial prestados de forma permanente na localidade, aplica-se a exceção legal, cabendo ao Município de São Luís a competência tributária para exigência do imposto. A alegação de que a Top Class recolheu o tributo no Município de Belém/PA não é acompanhada de documentação que comprove a exação especificamente incidente sobre os serviços prestados ao condomínio autor, em clara ofensa ao princípio da territorialidade tributária. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISSQN no plano nacional, estabelece: Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Parágrafo único. Na falta do estabelecimento, o imposto será devido no local do domicílio do prestador, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do caput, em que o imposto será devido no local da prestação. Ademais, restou comprovado nos autos que o condomínio, ao longo do ano de 2015, notificou a empresa apelante para esclarecimentos quanto à regularidade do recolhimento do imposto, sem que houvesse resposta satisfatória. Posteriormente, foi surpreendido com autuações fiscais e, diante da iminência da execução forçada, aderiu ao parcelamento da dívida tributária. Não se trata, portanto, de conduta espontânea e desvinculada da omissão da empresa prestadora, mas de providência necessária para mitigar prejuízos decorrentes da atuação negligente da apelante. O STJ tem posicionamento firmado neste sentido, conforme jurisprudência abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município em que ocorre a prestação do serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador. 2. Na hipótese, discutem-se fatos geradores posteriores à LC 116⁄2003, o que não altera a sorte da demanda, pois a LC 116⁄2003 determina, em caso de arrendamento mercantil, que "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador" (art. 3º, caput, c⁄c o item 15.09 da lista anexa), a exemplo do que era previso pelo DL 406⁄1968 (art. 12, "a"). 3. Dito de outra forma, as exceções à regra geral prevista no caput do art. 3º da LC 116⁄2003 (ISS devido no local do estabelecimento prestador), apesar de mais numerosas e amplas que aquelas previstas no DL 406⁄1968 (art. 12, "b" e "c"), não abarcam o arrendamento mercantil (art. 3º, incisos I a XII, da LC 116⁄2003). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no Ag 1019143⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2009, DJe 15⁄12⁄2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LC 116⁄2003. 1. Decisão agravada que, equivocadamente, decidiu à questão tão-somente à luz do art. 12 do Decreto-lei 406⁄68, merecendo análise a questão a partir da LC 116⁄2003.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.