Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8152311-50.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Taina Santos Silva Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152311-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA APELADO: TAINA SANTOS SILVA Advogado(s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Taina Santos Silva, declarou a inexistência do débito e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. No recurso, a COELBA sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes foi legítima, à luz das provas apresentadas; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo seu dever demonstrar a regularidade da relação jurídica que justificou a cobrança e a negativação. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida com a consumidora, pois não apresentou elementos concretos, como faturas, contratos ou telas sistêmicas, capazes de demonstrar o vínculo contratual. 6. Ainda que se alegue eventual fraude por terceiros, isso não isenta a responsabilidade da concessionária, que deve adotar todas as cautelas possíveis para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente em contratações não presenciais. 7. Diante da ausência de provas que comprovem a relação jurídica e o débito, reconhece-se a ilicitude da negativação do nome da autora, o que configura o dever de indenizar o dano moral. 8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os precedentes desta Corte para casos análogos. Não se verifica, portanto, exorbitância no montante arbitrado, razão pela qual não se acolhe o pedido de redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo seu encargo demonstrar a regularidade da relação jurídica que ensejou a cobrança e a negativação. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo implicar enriquecimento sem causa, mas também não sendo passível de redução quando compatível com o padrão fixado por precedentes do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 54 (juros de mora em responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso) e Súmula 362 (correção monetária a partir do arbitramento). TJ-BA, APL nº 8084897-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível,j.09/03/2022. TJ-BA, APL nº 8015464-12.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível,j.14/09/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos
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