Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001393-94.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Idiane Dos Santos Silva Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Claro S.a. Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IDIANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2. Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, até porque restou comprovado através de faturas a utilização do serviço pelo consumidor no período. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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