Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 196.607SP (99/0043770-5) RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS EMBARGANTE : MANOEL CARLOS MARIANO ADVOGADO(S) : JOSÉ LUIZ PENARIOL E OUTROS EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(S) : VILMA WESTMANN ANDERLINI D E C I S Ã O Verifico tratar-se de confronto entre Acórdãos das 6ª Turma e 3ª Seção do STJ. A competência para apreciar os embargos é da Terceira Seção e não da Corte Especial (Art. 266, caput, do RISTJ). Retornem os Autos à redistribuição. Brasília, 28 de junho de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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