Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ENTENDEU PELA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL – MANUTENÇÃO. SINTUEMA – PERCENTUAL DE 21,7%. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Acórdão nº 10.405/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 30664/2008 e que foi favorável aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão - SINTUEMA, transitou livremente em julgado em 25 de janeiro de 2012, tendo, em tese, a partir de então, tido início o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A presente demanda foi protocolizada em 06.07.2017, o que, em tese, faz incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32. Todavia, dentre os documentos anexados no primeiro grau, encontra-se a decisão liminar proferida em 03.07.2013 pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória” (Id nº 6031226), que ocorreu em 15.08.2014. Assim, tendo em vista que a certidão do trânsito em julgado da citada ação de conhecimento se deu em 25.01.2012, e não fluindo, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo naquele lapso, à luz do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932, o termo final para a propositura da ação deu-se somente em 09 de março de 2018, razão pela qual não incide a prescrição. II - A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar também não merece prosperar, eis que o dispositivo constante na Apelação Cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, de modo que as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 05 anos contado do ajuizamento da ação. III – Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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