Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0017268-65.2007.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Climerio Oliveira Ferreira Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Embargado: Gildete Oliveira Ferreira Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Embargado: Hamilton Oliveira Ferreira Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Embargado: Lucio Jose Oliveira Ferreira Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Embargado: Maria Helena Ferreira Lourenco Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Embargante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0017268-65.2007.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO: CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA e outros (4) Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, ENEIDA GUIMARAES SOARES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação nº. 0017268-65.2007.8.05.0274 (ID. 64309568, daqueles autos), interposto pela ora Embargante, em face dos autores do referido processo CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, mantendo a sentença a quo. 2. Com efeito, é cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. No caso em apreço o acórdão embargado (ID. 64309568, daqueles autos) não apresenta qualquer omissão a ser sanada, vez que a matéria recorrida foi devidamente enfrentada pelo v. Acórdão que prevê a possibilidade de pagamento de reserva individual de Previdência Complementar do falecido aos seus herdeiros, in verbis: “No caso em apreço, o de cujus contribuiu por mais de vinte e sete anos ao Fundo Previdenciário recorrente e faleceu quando ainda possuía vínculo empregatício com o Banco do Brasil, desta sorte considerando que os autores são os únicos herdeiros do de cujus, possuem direito ao resgate dos valores da reserva individual que o falecido contribuiu junto a PREVI. Ou seja, não há que se falar em resgate apenas quando o participante requerer o cancelamento, mas também em situação de óbito como ocorreu no caso em espécie, sendo que o resgate pode ser feito pelos herdeiros do de cujus em conformidade com o regulamento da PREVI, bem como pela legislação civil aplicável ao caso.” 5. Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais. 6. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 7. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do Agravo de Instrumento, o que não se admite por esta via. 9. Por fim, também não há que se falar em aplicação de multa ao Embargante como defende a parte Embargada, notadamente por não ter sido evidenciado o intento protelatório na aposição deste recurso interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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