Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IRDR/JTMA Nº 48.732/2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação em concurso público, formulado por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. 2. O autor sustentou ter havido preterição em razão da contratação temporária de professores para exercer funções na mesma disciplina e localidade do certame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores, durante a validade do concurso, confere ao candidato aprovado fora das vagas direito subjetivo à nomeação ou apenas mera expectativa de direito. III. Razões de decidir 4. A aprovação em concurso público, quando ocorrida fora do número de vagas ofertadas em edital, gera mera expectativa de direito, não assegurando automaticamente a nomeação. 5. A contratação temporária não implica provimento de cargo efetivo, mas apenas exercício de função pública, não configurando preterição. 6. Aplica-se ao caso a tese firmada no IRDR/TJMA nº 48.732/2016: “Os candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, não conferindo direito subjetivo à nomeação. 2. A contratação temporária de professores não configura provimento de cargo efetivo nem preterição de candidato excedente.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Auriceia de Sousa Neves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinhas que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido inicial. A sentença foi registrada sob o ID 2077865. Em suas razões recursais (ID 2077870), a apelante pleiteia a reforma do decisum, sustentando possuir pontuação superior à de outros candidatos convocados, razão pela qual entende ter sido indevidamente preterida, requerendo, assim, sua nomeação para o cargo de Professor Fundamental I, Polo 05, no Município de Barreirinhas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 2077873. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23471325). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à existência de direito subjetivo da apelante à nomeação e posse no cargo público de Professor do Município de Barreirinhas, tendo em vista sua aprovação como candidata excedente (4º lugar) no concurso regido pelo Edital nº 01/2016, com lotação no Polo 05. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI sob o regime de repercussão geral (Tema 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, por si só, direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse contexto, o direito subjetivo à nomeação configura-se, em síntese, nas seguintes hipóteses: (i) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) preterição na ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante a validade do concurso, acompanhado de preterição arbitrária e imotivada. Ressalte-se que, para candidatos aprovados fora do número de vagas, não basta a mera existência de novas vagas ou realização de contratações, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de preterição ilegal. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 048732/2016, fixou a tese de que candidatos excedentes em concurso para professor não possuem direito à nomeação em razão da contratação temporária durante o prazo de validade do certame, quando inexistente cargo efetivo a ser provido. No caso concreto, verifica-se que a apelante foi aprovada fora do número de vagas, uma vez que obteve a 4ª colocação, enquanto o edital previa apenas 2 vagas, já devidamente preenchidas. Não há, nos autos, prova inequívoca de preterição apta a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Isso porque: (i) não foi comprovada a existência de vaga disponível além das já preenchidas; e (ii) não restou demonstrada a criação de novas vagas, sendo que eventuais contratações temporárias destinam-se a suprir necessidades excepcionais, como afastamentos e licenças, não implicando, por si só, a existência de cargos efetivos vagos. Dessa forma, a pretensão da apelante não merece acolhimento, uma vez que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo comprovação de preterição ilegal ou necessidade inequívoca de provimento do cargo. Cumpre destacar, ainda, que o ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Para fins de evitar a interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, consideram-se desde já enfrentadas todas as matérias suscitadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c”, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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