Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PARA TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) SE CORRETA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM CONFERIR A INDONEIDADE DO CONTATO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 5. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. 6. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por MARIA RANIELLE DA ROCHA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora aduziu, em síntese, dia 27 de junho de 2024 recebeu notificações de tentativas de compras de mais de R$2.000,00 (dois mil reais) reais no cartão nas Lojas Americanas, em Minas Gerais. Afirmou que em contato com atendente que se apresentou como Gabriele, esta relatou que, também, havia um processo de aprovação de um empréstimo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em seu nome. A autora relatou que não havia solicitado nenhum empréstimo nem compra e realizou o passo a passo que a funcionária orientou para o cancelamento das operações, vindo a realizar a devolução do valor a terceiro desconhecido. Entretanto, passou a ser cobrada pelo empréstimo realizado. Diante disto, requereu a condenação da empresa ao cancelamento do empréstimo fraudulento da quantia de R$8.824,69 (oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de dano moral em R$10.000,00 (dez mil) ou um valor arbitrado por esse juízo. Adveio sentença (Id. 22987478) que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 22987480), pleiteando a reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente com a condenação da empresa a cancelar a dívida de R$ 8.824,69 (oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização à título de dano moral em R$10.000,00 (dez mil) ou um valor arbitrado por esse juízo. Contrarrazões apresentadas (Id 22987486) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Tendo a promovente alegado o ocorrido, competiu a promovida a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da lide consiste na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, que levou a autora, com o objetivo de cancelar a transação, a realizar repasse dos valores indevidos de sua conta bancária a terceiros, seguindo supostas orientações de funcionária da instituição ré. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela. No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual, não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. No caso presente, não há como negar que a consumidora deveria ter conferido a idoneidade do contato recebido e inclusive feito contato direto com a instituição financeira, pelos canais oficiais, a fim de confirmar a veracidade da ligação recebida. Seriam imprescindíveis indícios de prova de que a fraude possui ligação com os serviços prestados pela instituição financeira (fortuito interno) para imputar a responsabilidade ao banco. Restou evidente que o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. Dentro desse contexto, ausente elementos de prova de falha de segurança por parte do banco, sendo, por outro lado, notório o descuido da consumidora, que não agiu com a cautela necessária e transferiu, sem qualquer justificativa, o valor a terceiro fraudador, não resta outra alternativa senão a conclusão de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para o ocorrido, caso em que se exclui a responsabilização do banco, na forma do art. 14, § 3.º, II, do CDC. Em casos semelhantes, eis o posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS - ACESSO A SITE FALSO - FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENHA FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O DANO E O AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479, DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não se verifica, na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano suportado pela parte autora, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada. A parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiro ao acessar site falso com o fornecimento de dados pessoais e senha, o que não poderia ter sido evitado pela instituição financeira, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pela própria autora. Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade, inviável portanto, a responsabilização da instituição financeira requerida pelos danos experimentados pela autora." (TJMS. Apelação Cível n.º 0809356-70.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 28/08/2024, p: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO - SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRONICAMENTE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO VIA PIX - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO EXTERNO - NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM CONFERIR A IDONEIDADE DO CONTATO - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO CONSUMIDOR AO GOLPISTA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS
479, DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
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